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Informe Jurídico
Breve análise da MP 479 e as alterações no RJU, que trazem mudanças para as Carreiras do Funcionalismo
A recente Medida Provisória 479, de 30.12.2009, trouxe mudanças para diversas carreiras do funcionalismo (IPEA, Técnicos do Planejamento, Peritos da Previdência, entre outras) e alterou alguns artigos do Regime Jurídico Único, Lei nº8112/90. Neste artigo encontram-se exclusivamente as alterações que afetam todo o funcionalismo, ou seja, as alterações do RJU, pois uma análise integral da MP demandaria um trabalho de muito maior fôlego.
Por: Francis Campos Bordas - Advogado Integrante do escritório BORDAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Alterações no artigo 83 do RJU – licença por motivo de doença
Na redação original do RJU, de 1990, a Licença por motivo de doença na família era cabível em várias hipóteses. Já em 1997 o artigo 83 sofreu uma primeira alteração, sendo substituídas as hipóteses de licença para acompanhamento de “ascendentes” e “descentes”, por expressões mais precisas – e ao mesmo tempo limitantes – tais como “pais” e “filhos” respectivamente.
Porém, a modificação mais significativa diz respeito aos períodos da licença, os quais também já sofreram mudanças:
- De 90 a 97 poderia ser de 90 dias, prorrogáveis por igual período, mantendo-se a remuneração. Ultrapassado o prazo, poderia ser mantida sem remuneração, sem definição de prazo máximo.
- De 97 a 2009, o prazo foi reduzido para 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, porém, se ultrapassados estes 60 dias, a licença prosseguiria sem remuneração até mais 90 dias, apenas.
- A mais recente alteração prevê:
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3o O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.” (NR)
Logo, a grande modificação é a criação de um interstício, o que nos dissonante da própria natureza imprevisível de uma doença e sua evolução. Por exemplo: em caso de doença terminal que se prolongue por tempo maior que o previsto na lei, deverá o servidor se aguardar o encerramento do interstício para poder solicitar nova licença.
Alteração da licença para pós-doutorado
A MP 479 trouxe modificação parcial do artigo 96-A do RJU, o qual trata exclusivamente do “Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País”. É preciso recordar que a principal mudança do RJU quanto às licenças para pós-graduação no país ocorreu em 2008, quando a MP 441 (convertida na Lei 11907/2009) disciplinou as licenças para afastamento de estudo de forma separada, ou seja, o artigo 96-A para os afastamentos no país, mantendo o estudo no exterior regrado pelo artigo 95.
A mudança trazida pela MP 479 é sutil, pois afeta apenas o parágrafo 3º do artigo 96-A. Vejamos:
Redação anterior:
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Redação nova:
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Como se vê, a concessão de licença para pós-doutorado exige:
- Ser titular de cargo efetivo há pelo menos 4 anos (computado o estágio probatório);
- Que nos últimos 4 anos não tenha: a) se afastado para tratar de assuntos particulares ou b) se afastado para pós-graduação no país.
Logo, foi retirada uma das restrições à concessão de licença, a saber, já ter gozado licença para capacitação nos últimos quatro anos. A Licença para Capacitação (LC) foi criada em 1997 em substituição à antiga licença-prêmio e é cabível na seguinte hipótese: o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional (redação atual do art. 87 do RJU). Provavelmente, o que levou o Governo a fazer esta alteração é o fato de que, na prática, a licença para capacitação é pouco usual, já que sempre dependeu de interesse da administração. Além disso, por ser restrito a 3 meses, dificilmente o servidor teria qualquer vantagem com um afastamento tão curto. Logo, não nos parece possível afirmar que a MP trouxe qualquer vantagem significativa.
Alterações com relação às carreiras docentes
Destacamos abaixo algumas das alterações trazidas pela MP no que toca às carreiras do Magistério Superior (CMS) e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT).
Art. 108-A - Possibilidade de enquadramento no EBTT dos professores vinculados ao Ministério da Defesa e dos ex-territórios: A MP cria a possibilidade de que estes professores passem a integrar o quadro do EBTT, desde que expressamente requerido até 31/7/2010. Os pedidos serão apreciados pelo MEC em até 120 dias, oportunidade em que será verificada, sobretudo, a titulação mínima (licenciatura plena ou habilitação legal equivalente). Caso deferido o enquadramento, os professores de IFEs vinculadas ao Ministério da Defesa permanecerão no Quadro de Pessoal destas, ao passo que os professores dos ex-territórios passarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento (MPOG). No interesse da administração, estes professores poderão futuramente ser transpostos para IFEs vinculadas ao MEC.
O artigo 26 e o anexo V-A da Lei 11344 (retribuição por titulação): O art. 26 da MP 479 mostra-se completamente fora do contexto da Medida Provisória, pois, simplesmente altera o anexo V-a da Lei 11344/2008 (que trata da fixação do valor da retribuição por titulação aos professores do magistério superior) sem que nenhuma disposição da lei tenha se alterado. E mais grave, no anexo XXIV da MP, que substitui aquele, foi simplesmente esquecido o regime de 20 horas semanais. Além disso, comparados os valores constantes nos anexos “revogado” e “novo”, constata-se que são iguais no que toca ao regime de DE e 40 horas. Por que razão uma lei alteraria outra e manteria o mesmo texto? Houve manifesto equívoco de redação da MP, o que, aliás, foi confirmado verbalmente pelo Ministério do Planejamento, segundo informações repassadas por diretores do PROIFES. E, realmente, não poderia ser outra causa que não o engano, pois do contrário, ter-se-ia uma norma que validamente estabelece a remuneração conforme a titulação para todos os docentes, salvo aqueles de 20 horas, os quais, aliás, até então percebiam. Haveria uma redução nominal de vencimentos, etc. Portanto, espera-se que o equívoco seja em breve sanado.
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